Direito notarial e registralProcedimento de registro das pessoas naturais
- (CONSULPLAN 2018)
“João e Isabela nasceram em Teófilo Otoni – MG no ano 2000 e tiveram o ato de nascimento registrado em cartório
daquela cidade. Aos 17 anos, domiciliado em Belo Horizonte – MG, ele foi emancipado por outorga dos pais. Depois, João
e Isabela, ambos com 17 anos, casaram-se entre si (sem provimento jurisdicional algum acerca desse casamento) e
migraram do Brasil para os Estados Unidos da América, onde passaram a trabalhar em empresa privada daquele país
(nenhum deles a serviço do Brasil). Em razão da emigração, deixaram de ter domicílio no Brasil. Em 2018, tiveram um filho
comum naquele país e registraram seu nascimento no Consulado Brasileiro na cidade de Boston. Isabela aproveitou o
comparecimento ao consulado e firmou, perante o cônsul, procuração pública em que outorgou poderes para que o
mandatário a representasse no Brasil em ato pelo qual o pai dela lhe doaria um imóvel na cidade de Teófilo Otoni – MG.”
Referido filho de João e Isabela
A) é brasileiro nato, independentemente de ingressar no Brasil e fazer opção pela nacionalidade brasileira, e a certidão do registro de nascimento realizado no consulado deve ser trasladado no Livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, e do traslado e da respectiva certidão deverão constar a seguinte observação: “Brasileiro nato”, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine , da Constituição Federal.
B) é estadunidense, já que nascido em solo dos Estados Unidos da América e filho de brasileiros que não estavam a serviço do Brasil, mas pode vir a adquirir a nacionalidade brasileira nata, sob condição de vir a residir no Brasil e fazer a opção pela nacionalidade, mediante processo judicial, que terá curso na Justiça Federal. E uma vez obtida a nacionalidade brasileira, a sentença será trasladada no Livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca de residência.
C) tem dupla nacionalidade nata, brasileira e estadunidense, e o registro de nascimento consular deverá ser trasladado no Livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sendo imprescindível, para essa trasladação, o prévio apostilamento do documento nos Estados Unidos da América, por tratar-se de documento produzido no estrangeiro e em razão de aquele país ser signatário da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).
D) pode adquirir a nacionalidade brasileira nata, subordinada à condição de residir no Brasil e realizar a opção mediante processo judicial na Justiça Federal, mas antes mesmo de ingressar no Brasil, o registro de nascimento consular pode ser trasladado no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal e deverá constar da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: “Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “c”, in fine , da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal”.
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