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Segurança e saúde no trabalhoDiversos


EXERCÍCIOS - Exercício 79

  • (UFCG 2019)

A Norma Regulamentadora (NR) Nº 13 estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores. Neste sentido, a NR 13 se aplica a:


A) Todos os equipamentos enquadrados como caldeiras, vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a oito, vasos de pressão que contenham fluido da classe A, recipientes móveis com P.V superior a oito ou com fluido classe A, tubulações ou sistemas de tubulação ligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A ou B, tanques metálicos de superfície para armazenamento e estocagem de produtos finais ou de matérias primas, não enterrados e com fundo apoiado sobre o solo, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal maior do que vinte mil litros e que contenham fluidos de classe A ou B.

B) Todos os equipamentos enquadrados como caldeiras, vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a oito, vasos de pressão que contenham fluido da classe A, recipientes móveis com P.V superior a oito ou com fluido classe A, tubulações ou sistemas de tubulação ligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A ou B, tanques metálicos de superfície para armazenamento e estocagem de produtos finais ou de matérias primas, não enterrados e com fundo apoiado sobre o solo, com diâmetro externo maior do que seis metros, capacidade nominal maior do que vinte mil litros e que contenham fluidos quaisquer.

C) Todos os equipamentos enquadrados como caldeiras, vasos de pressão independente do produto P.V, vasos de pressão que contenham fluido da classe A, recipientes móveis com P.V superior a oito ou com fluido classe A, tubulações ou sistemas de tubulação ligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A ou B, tanques metálicos de superfície para armazenamento e estocagem de produtos finais ou de matérias primas, não enterrados e com fundo apoiado sobre o solo, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal maior do que vinte mil litros e que contenham fluidos quaisquer.

D) Todos os equipamentos enquadrados como caldeiras, vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a oito, vasos de pressão que contenham fluido da classe A, recipientes móveis com P.V superior a oito ou com fluido classe A, tubulações ou sistemas de tubulação ligados a caldeiras ou vasos de pressão, para fluidos de quaisquer classe, tanques metálicos de superfície para armazenamento e estocagem de produtos finais ou de matérias primas, não enterrados e com fundo apoiado sobre o solo, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal maior do que vinte mil litros e que contenham fluidos quaisquer.

E) Todos os equipamentos enquadrados como caldeiras, vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a oito, vasos de pressão que contenham fluido da classe A e B, recipientes móveis com P.V superior a oito, tubulações ou sistemas de tubulação ligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A ou B, tanques metálicos de superfície para armazenamento e estocagem de produtos finais ou de matérias primas, não enterrados e com fundo apoiado sobre o solo, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal maior do que vinte mil litros e que contenham fluidos quaisquer.


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