Legislação federalLei 5.764 de 1971
- (STATUS 2020)
A Lei nº 5.764/71 prevê que nas cooperativas singulares, independentemente do número de quotas-parte, cada associado presente não terá direito a mais de:
A) 1 (um) voto.
B) 2 (dois) votos.
C) 3 (três) votos.
D) 6 (seis) votos.
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