Direito notarial e registralCédula de crédito industrial - decreto lei nº 413/69
- (FGV 2021)
Maria, renomada estudiosa do direito notarial e registral, foi consultada a respeito da possibilidade de o financiamento concedido à pessoa física, que se dedica à atividade industrial, ser efetuado por meio de cédula de crédito industrial. As dúvidas diziam respeito a quem seria o emitente da cédula, à possibilidade de ser garantida por alienação fiduciária e à existência, ou não, de livro próprio para registrá-la.
Maria respondeu, corretamente, que a cédula de crédito industrial deve ser emitida:
A) pela instituição financeira, pode ser garantida da forma alvitrada e será registrada em livro próprio tanto no Registro de Títulos e Documentos como no Registro de Imóveis;
B) pelo destinatário do financiamento, não pode ser garantida da forma alvitrada e será registrada no Registro de Títulos e Documentos, não havendo livro próprio;
C) pela instituição financeira, não pode ser garantida da forma alvitrada e deve ser registrada em livro próprio no Registro de Títulos e Documentos;
D) pelo destinatário do financiamento, pode ser garantida da forma alvitrada e será registrada em livro próprio no Registro de Imóveis;
E) pela instituição financeira, pode ser garantida da forma alvitrada e deve ser averbada na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis.
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