Legislação federalLei nº 13.465 de 2017
- (FGV 2022)
Provocado por diversas representações, o Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar a notícia de ocupação irregular do solo urbano nas imediações do centro da cidade de Goiânia. Com o auxílio de seu grupo de apoio técnico, o Parquet constatou a existência de um núcleo urbano informal erigido em terreno pertencente ao Município de Goiânia, sem qualquer oposição do poder público municipal. O relatório técnico aponta que a ocupação, situada em área de preservação permanente com risco geotécnico, consolidou-se há aproximadamente 15 anos e se encontra em estágio avançado de urbanização, o que se depreende da localização de vias de circulação e da presença de equipamentos públicos – calçamento, arruamento, iluminação pública etc. –, tudo a revelar a dificuldade de reversão daquela situação irregular. Apurou-se, ainda, que a associação de moradores da comunidade requereu a regularização fundiária urbana de interesse social (Reurb-S) da área em questão, pleito que se encontra pendente de exame pela municipalidade.
Diante da situação hipotética narrada, e em face das normas gerais aplicáveis à regularização fundiária urbana – Reurb (Lei nº 13.465/2017), é correto afirmar que:
A) a omissão municipal deve ser suprida mediante a desocupação do terreno público, a realocação dos moradores e a demolição das construções irregulares, porquanto a teoria do fato consumado não tem o condão de justificar a perpetuação de um quadro de ocupação irregular do solo urbano, sobretudo quando se trata de bem público;
B) a omissão municipal deve ser suprida mediante a desocupação do terreno público, a realocação dos moradores, a demolição das construções irregulares e a recuperação da área degradada, porquanto vedada a regularização fundiária urbana de ocupação situada em área de preservação permanente ou de risco geotécnico;
C) o requerimento de instauração da regularização fundiária urbana por parte da associação de moradores não garante aos ocupantes do núcleo urbano informal situado em área pública a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias até o arquivamento do procedimento nem obsta a adoção pelo município de medidas possessórias ou demolitórias;
D) implementadas todas as medidas de eliminação de risco geotécnico e de mitigação ou compensação urbanística e ambiental indicadas pelos estudos técnicos, é possível a aprovação da regularização fundiária urbana, afastado, contudo, o reconhecimento do direito de propriedade aos ocupantes, já que a mera detenção de bem público não configura posse ad usucapionem;
E) implementadas todas as medidas de eliminação de risco geotécnico e de mitigação ou compensação urbanística e ambiental indicadas pelos estudos técnicos, é possível a aprovação da regularização fundiária urbana, inclusive com o reconhecimento do direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
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