Direitos humanosUniversalizar direitos em um contexto de desigualdades
- (ESAF 2016)
A Lei nº. 601 de 18 de setembro de 1850, a “Lei de Terras”, quis – supostamente – disciplinar o regime fundiário no país e foi regulamentada pelo Decreto nº. 1.318 de 30 de janeiro de 1854. Entre seus múltiplos objetivos, a Lei almejava solucionar o problema causado pela imprecisão do antigo ordenamento colonial de apropriação fundiária, regularizar a quantidade crescente de apossamento descontrolado de terra no Brasil e estabelecer uma definição nova de “terra devoluta”. As terras dos índios – aldeias e vilas – estavam incluídas no Plano da Lei de Terras e do Decreto de 1854 enquanto áreas a serem demarcadas e regularizadas. Não obstante, esse ordenamento jurídico teve vários efeitos nefastos sobre os territórios em posse dos índios, exceto:
A) a tendência geral de se considerar “extinta” a população indígena das aldeias e vilas de índios, como resultado da “dispersão” e da “miscigenação”.
B) a extinção dos aldeamentos e vilas, caracterizando essas áreas, nas quais havia interesses econômicos, como terras devolutas nos termos da Lei de Terras.
C) a incorporação aos “próprios nacionais” das terras dos índios que não estivessem ocupadas por estes, considerando-as como devolutas e aproveitando-as na forma da Lei de Terras.
D) o aldeamento de “hordas selvagens” em seus territórios originais, com consequente redução da ocupação destes, que se tentava fazer passar por terras de aldeamentos, facultando assim o arrendamento e o aforamento de terras supostamente reservadas.
E) a demarcação e a regularização de todas as terras de índios – aldeias e vilas – conforme o Plano da Lei de Terras e o Decreto de 1854, mas com tamanhos exíguos.
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