Direito processual do trabalhoDissídio individual e dissídio coletivo
- (FCC 2022)
Lauro trabalhou como metalúrgico no período compreendido entre 18/08/2015 a 01/02/2022, quando foi dispensado injustamente. A data da baixa em sua CTPS foi em 21/03/2022, uma vez que o aviso prévio foi indenizado e calculado proporcionalmente ao seu tempo de serviço. Entretanto, Lauro entende que suas verbas rescisórias não foram corretamente pagas, existindo diferenças a seu favor, pretendendo, assim, ingressar com reclamação trabalhista contra seu ex-empregador. Nesse caso, segundo a legislação vigente e a jurisprudência sumulada do TST, a data final para o ingresso com a ação será em Ie poderá pleitear seus haveres trabalhistas imediatamente anteriores a II.
Preenchem, correta e respectivamente, as lacunas I e II:
A) 01/02/2024 – dois anos da data do ajuizamento da ação
B) 21/03/2024 – cinco anos da data do ajuizamento da ação
C) 21/03/2024 – cinco anos da data do término do contrato de trabalho
D) 01/02/2024 – cinco anos da data do término do contrato de trabalho
E) 21/03/2024 – dois anos da data do término do contrato de trabalho
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