Direito constitucionalFinanças públicas – orçamento
- (FGV 2016)
Ananias, Deputado Federal, almejava apresentar uma emenda ao projeto de lei do orçamento anual ofertado pelo Chefe do Poder Executivo. No entanto, embora tivesse ciência de que a emenda deveria estar em harmonia com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, bem como que deveria indicar os recursos necessários à realização da despesa, tinha dúvidas a respeito dos exatos limites constitucionais a serem observados. Considerando o teor da sistemática constitucional, a emenda pode contar com recursos provenientes da anulação de despesas que digam respeito a:
A) juros de mora da dívida pública;
B) dotação para pagamento de pessoal;
C) programa voltado à implementação de direito social;
D) contribuição previdenciária incidente sobre a folha;
E) transferências tributárias constitucionais para outros entes.
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